Nossa constituição tem como objetivo garantir vida digna ao cidadão, assegurando a todos as condições básicas de sobrevivência, dentre as quais a primeira delas é a alimentação. Trata-se do primeiro capítulo que estabelece os direitos fundamentais e os princípios de igualdade.
Por este motivo a tributação do ICMS obedece ao princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade do item. Os alimentos da cesta básica devem ter uma tributação menor para que possam chegar por um preço acessível a todos.
Algumas unidades da federação, nesta desoneração vão além da inclusão de itens da cesta básica de alimentos, para itens considerados essenciais para a dignidade humana.
O Estado do Ceará, por exemplo incluiu itens como tijolos e antena parabólica na redução de impostos da cesta básica. Já em Minas Gerais, o famoso pão de queijo mineiro foi incluído com redução tributária. No Rio de Janeiro, repelente para insetos compõe os itens da cesta básica.
Nos Estados de Santa Catarina e no Paraná, a Erva Mate também tem este tratamento diferenciado. Já no Estado do Pará o Açaí é consumido como alimento, fazendo parte do cardápio diário dos paraenses, e por este motivo tem isenção total de ICMS, por ser item essencial na alimentação.
Este poder conferindo ao legislador do ICMS permite, onerar com alíquota maior itens que prejudicam a saúde, como cigarros e bebidas alcoólicas. Também permite onerar com carga maior itens considerados supérfluos, não essenciais, como perfumes, chocolates, e creme chantili.
Em 2024 a maioria dos Estados aumentou as alíquotas gerais do ICMS, o pretexto inicial foi de que este aumento era necessário, para participar da média da arrecadação do futuro IBS a partir de 2029. Ocorre que este critério de distribuição pela média de arrecadação foi suprimido no texto da Reforma aprovada. No entanto que o aumento das alíquotas ICMS pelos estados não foi retirado. Os Estados de São Paulo e Santa Catarina, além do Rio Grande do Norte, foram os únicos que não aumentaram o ICMS em 2024. Já o Rio Grande do Sul, não aumentou a alíquota geral, mas tem prevista a tributação integral dos alimentos da cesta básica para entrar em vigor a partir de abril.
A reforma tributária trará o imposto seletivo, já apelidado de “imposto sobre o pecado”, a incidir sobre itens prejudiciais a saúde. Também assegura isenção aos produtos agrícolas, insumos agropecuários e itens da cesta básica de alimentos. Trata-se de ponto extremamente positivo ao assegurar estes princípios da isonomia e igualdade, garantindo segurança alimentar e dignidade a população brasileira.
Dr. Ivo Ricardo Lozekam
Curriculo resumido:Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.